Confira 07 regras para uma varanda de vidro – Sanglass

Varanda de vidro: Confira 07 regras que fazem toda a diferença!

Quando você adquire um apartamento, é comum que tenha vontade de fazer algumas mudanças. Essas reformas podem ser realizadas sem nenhum problema no interior do imóvel, contudo, quando se trata de varanda de vidro, algumas regras devem ser observadas.

Em alguns casos, é possível que a alteração seja impedida por lei e isso pode gerar uma grande dor de cabeça para o proprietário.

Com o intuito de te ajudar a entender quais regras devem ser consideradas na hora de fechar sua varanda, a Sanglass fez esta matéria com algumas informações práticas.

Como se dá o fechamento de varanda?

Muitos condôminos optam pelo fechamento das varandas de seus apartamentos por vários motivos,

como aumentar a área de convivência, evitar a ação do tempo e proteger alguns móveis instalados no local.

Para isso, é comum a aplicação de cortinas de vidro que impedem a ação do vento, com acabamento incolor ou revestimento de película, que evita a incidência dos raios solares no local.

Como esse tipo de reforma afeta não apenas o condômino, mas também a fachada do prédio,

área comum do empreendimento, é necessário seguir uma série de regras estipuladas pelo condomínio.

Se você quiser evitar problemas, é melhor procurar e se informar com o síndico.

É preciso lembrar também que a mudança afeta a área construída do apartamento e, com isso, pode ser necessário buscar por uma licença na prefeitura.

Existem regras para uma varanda de vidro?

Com o intuito de vender um empreendimento, é comum que corretores acabem dizendo que você pode mudar tudo em uma unidade, inclusive a varanda.

Porém, isso não é de todo verdade.

Afinal, há uma série de regras e regulamentações do condomínio e da prefeitura da cidade onde está localizado o imóvel,

o que impede o proprietário de realizar qualquer espécie de intervenção.

Para ajudar você a entender melhor quais são os pontos que devem ser verificados antes de uma reforma como essa, vamos listar os principais.

1. Estética

Segundo o Código Civil e a Lei nº 4.591/64, Lei dos Condomínios, que trata de questões de condomínios,

convivência e área visual da fachada do empreendimento, a mudança não pode prejudicar a valorização dos imóveis.

Ou seja, a alteração realizada na varanda não pode trazer uma má impressão,

ou destoar significativamente do restante das unidades, vindo a prejudicar em termos financeiros a sua valoração.

Dessa forma, é preciso consultar o síndico acerca da padronização adotada no condomínio sobre os materiais que podem ser utilizados, cores e outras questões que afetam a obra visualmente.

2. Limites estruturais

O tipo de fechamento adotado em varandas pode ser de dois tipos diferentes:

cortina de vidro retrátil: permite uma abertura quase completa de todo o espaço;
caixilhos de alumínio e vidros fixos ou deslizantes: permite aberturas parciais da varanda.

O vidro utilizado para o fechamento deve ser laminado ou temperado, o que evita o estilhaçamento no caso de quebra por conta de impacto. Além disso, pode contar com uma película antiestilhaços para garantir ainda mais segurança.

O material utilizado deve atender à norma NBR 16.259:

2014, promulgada pela ABNT para sistemas de envidraçamento de sacadas e que garante a resistência a ventos de até 350 km/h.

Outro ponto estrutural a ser observado é que a aplicação do material de vedação na varanda acaba por criar um sobrepeso em relação à estrutura já existente.

Por conta disso, contar com um profissional especializado que possa realizar os cálculos acerca da estimativa de resistência da varanda às cargas extras é fundamental.

3. Responsabilidade individual

O fechamento das varandas é de responsabilidade individual de cada um dos condôminos que optar por fazê-la.

Sendo assim, fica por sua conta realizar todas as atividades necessárias e arcar com as consequências do descumprimento de padrões.

Por isso, o ideal é contratar uma empresa especializada, que possa fornecer mão de obra para realizar todo o trabalho,

não apenas na instalação, mas garantindo o cumprimento das normas legais e condominiais.

4. Cumprimento dos padrões

O síndico é a principal figura dentro do empreendimento e será ele quem verificará se todos os padrões estabelecidos pelo regimento foram atendidos.

Por conta disso, é a ele que você deve recorrer antes de iniciar a obra para entender todos as exigências do condomínio e fechar a sua varanda com tranquilidade.

5. Aumento do IPTU

Fechar a sacada de seu apartamento implica diretamente na área construída do imóvel,

o que pode impactar no valor do IPTU pago por você todos os anos junto à prefeitura.

Informe-se acerca dessas regras junto aos órgãos municipais, pois pode ser necessário realizar uma atualização no cadastro do imóvel na base de propriedades da prefeitura.

6. Leis municipais

Muitas pessoas não sabem, mas algumas cidades vetam esse tipo de obra, impedindo que os condôminos fechem suas varandas.

Isso pode gerar uma situação de irregularidade e incorrer em multas e sanções.

Por exemplo, em Belo Horizonte, um dispositivo municipal proíbe o aumento da área construída de apartamentos.

Como o fechamento da varanda acaba aumentando a metragem do imóvel, a obra não é possível.

7. Assembleia condominial

Caso o seu condomínio não possua nenhum tipo de regra com relação ao fechamento de varandas

e a prefeitura não imponha controle sobre essas obras, não quer dizer que você pode agir como queira.

Além de manter as observações acerca da Lei de Condomínios, já citada, com relação à estética,

é preciso levar o seu desejo de fechar a sacada até uma assembleia com o restante dos moradores e,

assim, evitar qualquer sanção posterior.

Dessa forma, são votadas todas as condições à obra e estabelecidos os padrões necessários

para que todos estejam de acordo com a realização das alterações, evitando quaisquer conflitos.

Realizar o fechamento de varanda é uma obra simples, porém,

é preciso estar atento a muitas questões para garantir a segurança e evitar gastos com multas ou até mesmo ter de desfazer as alterações.

 

12/04/2019

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